A Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo publicou na tarde desta sexta-feira (28, o Decreto de Nº 6.594, o qual estabelece novas medidas restritivas nos períodos que especifica; estende as medidas de transição constantes do Plano São Paulo, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que em decorrência da decretação de pandemia do novo Coronavírus por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), se faz necessária a adoção de medidas preventivas;
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como síndrome respiratória aguda grave, podendo levar os infectados a óbito;
CONSIDERANDO imperioso que o Município providencie medidas que evitem a propagação da doença, que vem apresentando crescente número de casos diagnosticados;
CONSIDERANDO os alertas das autoridades em saúde pública acerca do esgotamento dos leitos hospitalares do Sistema Único de Saúde, devido ao aumento das internações decorrentes da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os efeitos da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a competência do Município,com relação à regulamentação de procedimentos face à pandemia causada pela COVID–19, decidida pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO os artigos 42, XXXVII, e 44 da Lei nº 5.618, de 13 de novembro de 2020, que institui o Código de Vigilância Sanitária no Município.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica implantado no Município de São José do Rio Pardo, a partir das 20h do dia 29 de maio às 5h do dia 31 de maio de 2021 e das 20h do dia 05 de junho às 5h do dia 07 de junho de 2021 o sistema LOCKDOWN, com as determinações, orientações, sanções e demais esclarecimentos especificados.
Art. 2º No período compreendido no art. 1º deste Decreto:
I – Fica autorizado apenas o funcionamento de hospitais públicos e privados, estabelecimentos e serviços de saúde, inclusive clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência, farmácias e drogarias, serviço de limpeza pública, serviços funerários, manutenção dos serviços essenciais pelo Poder Público, serviços de vigilância patrimonial e atividades industriais.
II – Postos de gasolina estão autorizados a funcionar para abastecimento de veículos oficiais, ambulâncias e de empresas funerárias;
III – Rede de hospedagem, observadas todas as normas que regem a matéria aqui disciplinada;
IV- Serviços de Imprensa;
V – Para todos os demais estabelecimentos e serviços, fica autorizado somente o sistema delivery (24 horas);
§ 1º Fica suspenso o serviço público de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º A circulação de pessoas, no período determinado, poderá ocorrer nos casos de urgência e emergência, mediante apresentação de documento hábil que comprove sua excepcional motivação, bem como para aqueles que estão a trabalho nas atividades permitidas nos incisos acima descritos e para as pessoas que estiverem em deslocamento de outras cidades, inclusive por meio de desembarque no serviço de transporte intermunicipal.
Art. 3º A retomada consciente das atividades, de 1º a 13 de junho de 2021, excluindo-se o período de lockdown, ocorrerá de forma presencial:
I – Para os estabelecimentos comerciais: das 6h às 21h;
II – Para as atividades religiosas individuais e coletivas, com restrições;
III – Para os serviços em geral:
a) Restaurantes e similares: entre 6h e 21h;
b) Salões de Beleza e Barbearias: entre 6h e 21h;
c) Academias: entre 6h e 21h;
d) Atividades Culturais: entre 6h e 21h.
Art. 4º Para todas as atividades presenciais a capacidade de ocupação dos estabelecimentos é de no máximo 40% (quarenta por cento), observados, com rigor, todos os protocolos sanitários.
Art. 5º A liberação das atividades presenciais descritas na forma das alíneas “a” e “d” do inciso III do artigo 3º, fica restrita às normas constantes da Lei Municipal nº 5.680, de 26 de fevereiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.537, de 25 de março de 2021, que veda a realização de festas e eventos que gerem aglomeração, as quais continuam suspensas.
Art. 6º Ficam prorrogadas as medidas de restrição de circulação de pessoas, serviços e atividades em todo o território do Município de São José do Rio Pardo, das 21h às 5h, no período de 1º a 13 junho de 2021, instituídas pelo Decreto Municipal nº 6.556, de 16 de abril de 2021, bem como o teletrabalho para atividades administrativas não essenciais.
Parágrafo único. Quando conflitarem, prevalecem as medidas de lockdown instituídas no mesmo período.
Art. 7º O descumprimento das regras estabelecidas acarretará as penalidades de:
I – multa de R$139,09 (1 UFMD), no caso de infração para restrição de circulação de pessoas.
II – multa de R$ 4.868,15 (35 UFMs), no caso de infração dos demais artigos constantes deste Decreto.
Art. 8º A fiscalização ao cumprimento deste Decreto fica a cargo, em conjunto, ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos servidores da Fiscalização em Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Divisão de Fiscalização, todos com apoio dos agentes da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar. Parágrafo único. O agente público e a autoridade fiscal competentes no exercício do poder de polícia administrativa poderão se valer de todos os meios adequados, a fim de dar fiel execução às regras previstas nesta norma.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 2º do Decreto n. 6.590/2021 e disposições em contrário.